Numa Instituição que se aproxima dos quinhentos anos de história muitas têm sido as adaptações necessárias às questões que foram suscitando a melhor regência ao longo dos tempos.
Os irmãos que serviram a Misericórdia fizeram-no sempre com um sentido de missão norteados pelos princípios orientadores em vigor, convictos da relevância da vertente religiosa da instituição e da necessidade de ser sempre respeitado o Direito Canónico a que estamos vinculados.
Com a laicização do Estado, as Misericórdias não perderam relevância nas sociedades onde estavam integradas, tendo sempre existido um respeito mútuo entre a sociedade civil e o papel das misericórdias, situação que se veio traduzir de forma inequívoca nas Concordatas assinadas entre a República Portuguesa e a Santa Sé, sendo a Concordata celebrada em 18 de maio de 2004, aquela que em momento algum será descurada no atual projeto. Por razões diversas, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, independentemente da forma que revistam, assumiram, especialmente nas últimas décadas, uma nova dinâmica, fruto das necessidades das pessoas, do envelhecimento das populações e das maiores fragilidades que imperativamente estão associadas a esse envelhecimento.
Ciente dessa realidade, o Estado quis dar um passo diferente e assumir de vez que as IPSS devem ser vistas e tratadas como parceiras em determinadas funções do Estado, nelas podendo protocolar, ou mesmo delegar, competências e não meras entidades sujeitas à sua tutela.
Nesse contexto, entendeu publicar a Lei de Bases da Economia Social mediante a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 30/2013, de 08 de maio.
Em resultado dessa ação desde logo se registou a necessidade de atualizar o Estatuto das IPSS, uma vez que os seus princípios orientadores estavam plasmados num diploma com mais de trinta anos, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.
Foi pois com a publicação do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, diploma que alterou substancialmente o normativo legal das IPSS, que nos deparámos com a necessidade de proceder à revisão do atual compromisso, que resultou do Decreto de Aprovação Canónica do Reverendíssimo Bispo da Diocese de Beja, datado de março de 1983. Sem prejuízo de questões de pormenor que se aproveitou para tentar melhorar, a alteração agora proposta, por força da lei ordinária, assenta essencialmente em quatro grandes pilares, a saber:
- Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;
- Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
- Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;
- Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.
CAPÍTULO I
Da Instituição em Geral
ARTIGO 1.º
(Denominação, Fim e Natureza Jurídica)
1- A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Cuba, também abreviadamente denominada de Santa Casa da Misericórdia ou, simplesmente, Misericórdia de Cuba, instituída no ano de 1581, é uma associação de fiéis, com personalidade jurídica canónica, pessoa coletiva nº.501067183, sediada na Travessa do Carmo em Cuba, cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, quer corporais quer espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs.
2- Em conformidade com a natureza que provém da vertente canónica, a Santa Casa da Misericórdia encontra-se sujeita ao regime especial decorrente do Compromisso celebrado entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal Portuguesa, assinado em 2 de maio de 2011 ou de documento bilateral que o substitua, o qual se consubstancia no Decreto Geral Interpretativo da Conferência Episcopal Portuguesa, da mesma data.
3- A Santa Casa da Misericórdia é, também ela, uma entidade da economia social, sujeita aos princípios básicos orientadores da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que tem personalidade jurídica civil, estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social e natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, devendo seguir os princípios reguladores de tal normativo na modalidade concreta definida para as Misericórdias.
ARTIGO 2.º
(Denominação, Fim e Natureza Jurídica)
1- A Santa Casa da Misericórdia, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Travessa do Carmo, apartado 14 -7940 909 Cuba e exerce a sua ação no município de Cuba, aí podendo estabelecer delegações.
2- A Santa Casa da Misericórdia de Cuba pode igualmente estender a sua ação aos municípios limítrofes ao da sua sede, desde que aí não exista outra Santa Casa da Misericórdia ou que, existindo, esta expressamente não se oponha.
3- Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam, a Santa Casa da Misericórdia de Cuba poderá, com vista à melhor realização dos seus fins:
a) Negociar e celebrar acordos e parcerias com o Estado Português, com as Autarquias Locais, com outras Irmandades da Misericórdia, com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades nacionais ou estrangeiras empenhadas na prática da solidariedade social e da caridade cristã;
b) Aceitar a cooperação de outras entidades públicas ou particulares;
c) Empenhar-se em promover a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e as populações locais em tudo o que respeitar à manutenção e desenvolvimento das obras sociais, existentes ou a criar, designadamente através de atuações de caráter dinamizador e educativo.
4- A Santa Casa da Misericórdia de Cuba poderá constituir associações, uniões, federações e confederações com outras Santas Casas da Misericórdia, instituições do setor da economia social, entidades do setor público e organizações do setor privado, para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e desenvolver ações sociais de responsabilidade partilhada.
5- A Santa Casa da Misericórdia é membro da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição.
ARTIGO 3.º
(Objetivos)
1- Para a concretização dos seus objetivos, a Misericórdia de Cuba pode conceder bens e desenvolver atividades de intervenção social, designadamente:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo, através das seguintes atividades:
– Creche e creche familiar;
– Centro de atividades de tempos livres;
– Estabelecimento de educação pré-escolar.
b) Apoio à família, através das seguintes atividades:
– Serviço de apoio domiciliário;
– Ajuda alimentar;
– Centro de atendimento/acompanhamento psicossocial.
c) Apoio às pessoas idosas, através das seguintes atividades:
– Serviço de apoio domiciliário;
– Centro de dia;
– Centro de convívio;
– Estrutura residencial para pessoas idosas;
– Cuidados continuados integrados.
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade, através das seguintes atividades:
-Serviço de apoio domiciliário.
e) Apoio à integração social e comunitária, através das seguintes atividades:
– Atendimento e acompanhamento social;
– Serviço de apoio domiciliário;
– Refeitório/cantina social;
– Ajuda alimentar.
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, através das seguintes atividades:
– Ajuda alimentar;
– Apoio facultado pelas respostas sociais em exercício.
2- Desenvolvimento de iniciativas empreendedoras e outras respostas sociais ou serviços que integram a ação da economia social e que contribuam para colmatar problemáticas emergentes e/ou a sustentabilidade da instituição.
3- No aspeto religioso, sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, sua padroeira, a irmandade da misericórdia de Cuba manterá o culto divino na sua igreja e exercerá as atividades que constam neste compromisso.
ARTIGO 4.º
(Da Bandeira e Brazão da Instituição)
1- A bandeira de cor branca que comporta o brasão é o símbolo representativo da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Cuba.
2- O brasão é composto por coroa Mariana sobre escudo verde em ouro, rematada por uma pomba sobre o globo, adotada pelas Misericórdias em sinal de proteção e realeza de Nossa Senhora das Misericórdias. O camaroeiro, escudo pessoal da rainha Dona Leonor, é inserido em sua homenagem no emblema. A aspa azul simboliza a marca das armas atribuídas a Frei Miguel Contreiras fundador das Misericórdias. Na parte inferior do escudo um ramo composto por quatro espigas de trigo de ouro e uma haste de oliveira de verde florida de prata, tudo atado de vermelho. O ramo é acompanhado de dois cachos de uvas de púrpura, folhados e sustidos de ouro. O listei branco integra as letras maiúsculas: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CUBA.
3- Além da sua Bandeira, denominada da Misericórdia, a Santa Casa da Misericórdia usa os trajes habituais, designados por Opas.
4- A Assembleia Geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais.
CAPÍTULO II
Dos Membros da Misericórdia
ARTIGO 5.º
(Dos Irmãos da Misericórdia)
1- Constituem a Santa Casa da Misericórdia todos os seus membros, cuja designação a utilizar continuará a ser “Irmãos” e os que, de futuro, nela venham a ser admitidos, nos termos definidos no presente compromisso.
2- O número de Irmãos é ilimitado e deve ser recomendada a sua admissão, devendo representar as diversas vertentes da comunidade em que a Misericórdia está inserida.
ARTIGO 6.º
(Admissão e Readmissão)
1- Podem ser admitidos como Irmãos os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam maiores de idade;
b) Sejam naturais ou residentes no município da sede da Irmandade da Misericórdia ou a ela ligados por laços de afetividade;
c) Gozem de boa reputação moral e social;
d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristã e revelem, pela sua conduta social ou pela sua atividade pública, respeito pela religião católica e pelos seus fundamentos;
e) Se comprometam ao pagamento de uma joia de entrada e de uma quota mínima, de valores e periodicidade aprovados em Assembleia Geral.
2- A admissão dos Irmãos é feita mediante proposta assinada por dois Irmãos e pelo próprio candidato, em que este se identifique, se comprometa a cumprir as obrigações de Irmão e indique o montante da joia e da quota que subscreve.
3- Tal proposta será submetida à apreciação e deliberação da Mesa Administrativa numa das suas reuniões ordinárias posteriores à apresentação nos Serviços Administrativos da Irmandade da Misericórdia, no prazo impreterível de trinta dias. Só se consideram admitidos os propostos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos membros da mesa administrativa que estiverem presentes na respetiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição as abstenções e os votos nulos e em branco.
4- Serão admitidos os candidatos que reúnam as condições legais e com promissórias.
5- Da rejeição da proposta de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor conjuntamente pelos proponentes no prazo de trinta dias seguidos a contar da notificação, feita com a cominação.
6- A admissão de novos Irmãos terá efeito compromissório e legal depois de estes assinarem, perante o Provedor, no prazo de trinta dias a contar da notificação da admissão, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de Irmãos, após o qual serão inscritos no respetivo livro.
7- O pagamento da joia de Irmão é devido com efeitos reportados ao primeiro dia do ano da respetiva admissão.
8- A readmissão de Irmão obedece aos mesmos termos da admissão.
ARTIGO 7.º
(Deveres)
Todos os Irmãos são obrigados:
a) A honrar, defender e proteger a Santa Casa da Misericórdia em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu caráter de Instituição particular e eclesial, procedendo com reta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos Irmãos e nos Beneficiários;
b) A observar, cumprir e fazer cumprir as disposições compromissárias e regulamentares da Misericórdia;
c) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Órgãos Sociais para os quais tiverem sido eleitos;
d) A não cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos sem prévia participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
e) A colaborar no progresso e desenvolvimento da Misericórdia, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil;
f) A divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Santa Casa da Misericórdia, com vista a promover o incremento da atividade voluntária e do número de Irmãos, bem como a angariação de donativos e patrocínio de causas promovidas pela Mesa Administrativa ou por ela aprovadas;
g) A comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimónias religiosas ou públicas para as quais a irmandade da Misericórdia haja sido convidada;
h) Ao pagamento pontual da joia e da quota social.
ARTIGO 8.º
(Direitos)
1- Todos os Irmãos têm direito:
a) A assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) A eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais, ressalvando-se que, para fazer uso de tal direito é exigido que, no mínimo, façam parte da Misericórdia há mais de um ano, e tenham cumprido todos os deveres previstos no Compromisso. A inobservância do disposto neste número determina a nulidade da eleição do candidato em causa, ou dos que por ele sejam eleitos.
c) A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves ao presente Compromisso, sem prejuízo do recurso canónico para o Bispo diocesano;
d) A requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alíneas a) e b) do Compromisso, devendo o pedido ser apresentado por escrito, com a indicação do assunto a tratar, e assinado;
e) A requerer, por escrito e com fundado interesse atendível, informação sobre a atividade e gestão da Misericórdia, mediante pagamento dos respetivos custos;
f) A visitar, gratuitamente e com acordo prévio, as obras e serviços sociais da Misericórdia e a utilizá-los, com observância dos respetivos regulamentos;
g) A ser sufragados, após a morte, com os atos religiosos previstos no Compromisso;
h) A receber um exemplar deste Compromisso e o cartão de identificação, bem como a manter, devidamente atualizado, o seu número de Irmão;
i) A solicitar a exoneração da qualidade de Irmão.
2- Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem, direta ou pessoalmente, interessados. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º.grau da linha colateral.
3- Os direitos dos Irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também trabalhadores ou utentes dos serviços prestados pela Irmandade da Misericórdia, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes respeitem.
ARTIGO 9.º
(Infração, Sanção e Processo Disciplinar)
1- Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no número seguinte, a violação grave e culposa pelo Irmão dos deveres consignados nas leis e no Compromisso e nas disposições regulamentares aprovadas em Assembleia Geral.
2- Os Irmãos que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza, a gravidade e o caráter danoso da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão até doze meses;
e) Exclusão.
3- A autoridade disciplinar reside na Mesa Administrativa.
4- A deliberação de aplicação de sanção disciplinar será sempre precedida da instauração de processo disciplinar pela Mesa Administrativa, individualizando-se por forma escrita as infrações imputadas, com audiência prévia e garantias de defesa por parte do Irmão em causa.
5- O processo disciplinar segue os termos previstos no Código de Trabalho, salvo se existir regulamentação aplicável mais favorável ao arguido, situações em que serão essas as normas que regerão o procedimento.
ARTIGO 10.º
(Perda da qualidade de Irmão)
Perdem a qualidade de Irmãos:
a) Os que falecerem;
b) Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;
c) Os que pedirem a respetiva exoneração;
d) Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a doze meses e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.
ARTIGO 11.º
(Exclusão)
1- Poderão ser excluídos da Misericórdia os Irmãos que:
a) Não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;
b) Sem motivo justificado e atendível, se recusarem a servir os lugares dos Órgãos Sociais para que tiverem sido eleitos;
c) Perderem a reputação moral ou social;
d) Os que, voluntariamente, causarem danos à Misericórdia ou concorram, direta e culposamente, para o seu desprestígio;
e) Tomarem publicamente atitudes hostis à religião católica.
2- Sem prejuízo do recurso canónico, da deliberação que aplique sanção de exclusão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão interessado, no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificação, devendo o mesmo ser votado em reunião extraordinária até noventa dias após a sua interposição.
3- O Irmão que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Irmandade da Misericórdia não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi Irmão.
CAPÍTULO III
Dos Fins Instrumentais da Instituição
ARTIGO 12.º
(Atividade Espiritual e Religiosa)
1- Nas diversas obras sociais e serviços da Misericórdia, poderá haver assistência espiritual e religiosa e, para tal, sendo possível, um Capelão privativo provido pelo Bispo diocesano, sob apresentação da Mesa Administrativa.
2- A Igreja e Capelas da Santa Casa da Misericórdia são destinadas ao exercício do culto divino e nelas se realizarão, sempre que possível, os seguintes atos:
a) Missa Semanal da Santa Casa da Misericórdia;
b) Uma missa de sufrágio por alma de cada Irmão falecido;
c) A festa anual da Visitação em honra da Padroeira das Santas Casas da Misericórdia;
d) As cerimónias litúrgicas da Semana Santa;
e) Missa no mês de novembro de cada ano, por alma de todos os Irmãos, Beneméritos e Benfeitores falecidos;
f) A celebração de outros atos de culto que constituam encargos aceites.
CAPÍTULO IV
Das Regras de Organização da Instituição
ARTIGO 13.º
(Corpos Sociais)
São Corpos Gerentes da Santa Casa da Misericórdia a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal, este último também chamado Definitório.
ARTIGO 14.º
(Mandato Social)
1- O mandato social tem a duração de quatro anos, e inicia-se no dia 1 de Janeiro, a seguir às eleições, salvo no caso de eleições intercalares, em que o mandato se inicia com a tomada de posse dos novos membros.
2- Os titulares dos órgãos mantêm-se até à posse dos novos titulares.
3- O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, a qual, depois da devida homologação pelo Bispo diocesano, é dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral até ao 30.º dia posterior ao da eleição, ficando a eficácia canónica da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação, sem prejuízo dos recursos eclesiásticos eventualmente apresentados.
4- Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos entram em exercício, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
5- Incumbe aos Órgãos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivo da Misericórdia aos Órgãos eleitos para novo mandato e até à posse destes, dada pelo presidente cessante da Mesa da Assembleia geral até ao 30º dia posterior ao da eleição, bem como informá-los com rigor de todas as circunstâncias relevantes que se possam repercutir na execução do mandato social.
6- Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, da mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.
7- Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados no compromisso.
ARTIGO 15.º
(Exclusividade, Inelegibilidade e Impedimentos)
1- Aos titulares dos Órgãos Sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Santa Casa da Misericórdia, assim como não é permitido o desempenho em simultâneo de cargos nos órgãos sociais de entidades da mesma ou idêntica natureza jurídica cujos fins e atividades sejam conflituantes com os da Misericórdia, bem como em uniões, federações e confederações de tais entidades.
2- Entre os membros da Mesa Administrativa ou os membros do Conselho Fiscal não pode haver laços de parentesco ou afinidade no primeiro grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral, impedimento que é também aplicável às pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, isto é, em União de Facto.
3- Não é permitida a eleição do titular do cargo de Provedor por mais de três mandatos consecutivos.
4- Para além de outras incapacidades previstas na lei, não podem exercer funções nos Órgãos Sociais os Irmãos que mantenham com a Santa Casa da Misericórdia litígio judicial.
5- Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
6- Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização, trabalhadores da instituição.
ARTIGO 16.º
(Condição do Exercício do Cargo)
1- O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas, pode justificar pagamento de despesas dele derivadas.
2- Quando o volume do movimento financeiro, do trabalho, das atividades a desenvolver, da constância e intensidade das responsabilidades ou a complexidade dos serviços e da administração exijam o trabalho e a presença prolongada de um ou mais titulares membros dos órgãos da administração, podem eles passar a ser remunerados, desde que, sob proposta da Mesa Administrativa, a Assembleia Geral assim o delibere e fixe o respetivo montante da retribuição, nos termos da lei.
ARTIGO 17.º
(Forma de Obrigar)
1- A Santa Casa da Misericórdia de Cuba fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro ou, na sua falta ou impedimento, do Vice-Provedor e do Secretário.
2- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas de quem a Mesa Administrativa deliberar.
ARTIGO 18.º
(Responsabilidade dos Titulares)
1- Os titulares dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2- Além de outros motivos legalmente previstos, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação ou resolução e a reprovarem, em declaração exarada na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes, depois da mesma terem tomado conhecimento;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.
3- Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os Mesários são solidariamente responsáveis pela administração e gestão da Irmandade e, bem assim, pelos prejuízos causados por atos e omissões de gestão praticados pela Mesa ou por algum dos seus membros quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões, bem como do propósito de os praticar, não suscitem a intervenção da Mesa e (ou) do Conselho Fiscal no sentido de tomar as medidas adequadas.
ARTIGO 19.º
(Incapacidades)
1- Os titulares dos órgãos sociais estão impedidos de votar em assuntos que lhes digam diretamente respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, pessoas com quem se encontrem em união de facto, ascendentes e descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
2- É vedado à Irmandade da Misericórdia contratar, direta ou indiretamente, com os titulares dos Órgãos Sociais, salvo se estes estiverem suspensos, ou em casos especiais e de manifesto benefício para a Misericórdia, se a Assembleia Geral o autorizar.
3- As entidades de direito público ou pessoas pelas mesmas designadas em sua representação e os trabalhadores da instituição não poderão integrar maioritariamente os órgãos de administração e fiscalização.
4- Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com a Santa Casa da Misericórdia. Para efeitos no disposto neste número considera-se que existe uma situação conflituante nos seguintes casos:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
ARTIGO 20.º
(Deliberações e Atas)
1- A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2- Quando o Compromisso ou a lei não exijam maioria qualificada, as deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
3- As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou à apreciação do mérito e das caraterísticas específicas de pessoas são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4- De cada reunião dos Órgãos Sociais lavrar-se-á ata, descrevendo sumária e fielmente o que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes, ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
5- A ata será aprovada no início da reunião seguinte ou em minuta na própria reunião, podendo no caso de sessão da Assembleia Geral ser outorgada à respetiva Mesa um voto de confiança para a sua aprovação.
ARTIGO 21.º
(Estatuto, Composição e respetiva Mesa)
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissários, nela residindo o poder soberano deliberativo da Santa Casa da Misericórdia de Cuba.
2- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, à qual compete representar a Assembleia, bem como garantir o funcionamento democrático da Misericórdia.
3- Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral designar os respetivos substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4- No caso de renúncia ou de falta permanente de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia procede à sua recomposição por voto secreto, completando o membro designado o mandato social.
5- Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 22.º
(Competências da Assembleia Geral)
1- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou com promissórias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Santa Casa da Misericórdia de Cuba;
b) Acompanhar a atuação dos demais Órgãos Sociais, zelando pelo cumprimento das disposições e princípios compromissários e legais;
e) Apreciar, discutir e votar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, propostos pela Mesa Administrativa para o exercício seguinte, além de revisões orçamentais, sempre sob parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e deliberar sobre a alteração do Compromisso e sobre a extinção, cisão ou fusão da Santa Casa da Misericórdia, sem prejuízo das formalidades canónicas;
e) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal;
f) Apreciar e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
g) Autorizar, sob proposta da Mesa Administrativa e parecer do Conselho Fiscal, a realização de financiamentos e mútuos onerosos;
h) Autorizar o Provedor, ou quem o substitua, a demandar os membros dos Órgãos Sociais por atos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
j) Deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais, bem como a alteração ou atualização dos atuais símbolos e brasão;
k) Fixar a eventual remuneração dos membros dos Corpos Gerentes, de acordo com as normas legais e em conformidade com o artigo 16.º.
l) Aprovar os regulamentos compromissoriamente previstos, sob proposta da Mesa Administrativa;
m) Apreciar e deliberar dos recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Mesa Administrativa que lesem direta e gravemente os direitos de Irmão;
n) Fixar, sob proposta da Mesa Administrativa, os valores mínimos da joia de admissão e da quota a pagar pelos Irmãos, bem como a periodicidade e forma de pagamento;
o) Deliberar, sob proposta da Mesa Administrativa, a atribuição da qualidade de Irmão Honorário ou Benemérito.
2- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais e mandatários, incluindo quem representa a Misericórdia nessa mesma ação, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada para apreciação do Balanço, Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
ARTIGO 23.º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2- A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) No final de cada mandato, no decurso do mês de dezembro, para a eleição dos Órgãos Sociais;
b) Até 31 de março de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o relatório de contas do exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização, devendo estes documentos estar acessíveis para consulta dos Irmãos, na sede, e, caso exista, no sítio institucional, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Plano de Atividades e Orçamento de Exploração Previsional e Investimentos, para o ano seguinte, e do parecer do órgão de fiscalização, documentos estes, que, igualmente, devem estar acessíveis para consulta dos Irmãos, nas mesmas condições, de modo, tempo e lugar, previstas na alínea anterior.
3- Contrariamente ao que sucede nas reuniões extraordinárias, em que apenas podem ser tratados os assuntos expressamente referidos nas convocatórias, nas reuniões ordinárias podem ser tratados assuntos não previstos na respetiva ordem de trabalhos, mas sem poder deliberativo, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
4- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) Quando regularmente convocada por iniciativa do respetivo Presidente ou a pedido do Provedor, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal;
b) A requerimento subscrito por um mínimo de 10% dos Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissários, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
c) A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
5- As deliberações a que se refere a alínea f), do n.º 1, do artigo 22.º obedecem às seguintes regras:
a) A alienação ou oneração dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico será feita nos termos do Compromisso e da lei, por valor que, em princípio, não poderá ser inferior ao da avaliação por perito oficial, efetuada para o efeito, informando-se o Bispo diocesano sobre os elementos essenciais do negócio;
b) A alienação de ex-votos que tenham sido oferecidos à Irmandade da Misericórdia ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história religiosa, depende de licença eclesiástica;
c) A oneração ou alienação de bens afetos a atividades cultuais ou religiosas depende de autorização prévia do Bispo diocesano.
6- As deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias constantes das alíneas d), g), h) e i), do n.º 1, do artigo 22.º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
7- No caso da alínea d), do n.º 1, do artigo 22.º, a extinção da Santa Casa da Misericórdia não terá lugar se, pelo menos, um número de Irmãos igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Instituição, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO 24.º
(Forma de Convocação)
1- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da respetiva Mesa ou seu substituto, através de edital afixado na Sede Social e locais julgados de interesse para o efeito, e é, também, feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada irmão, bem como por anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situa a sede da Santa Casa da Misericórdia, no sítio institucional ou por correio eletrónico, com um mínimo de quinze dias de antecedência, indicando-se na convocatória o dia, hora, local da reunião e matéria da ordem de trabalhos.
2- A comparência de todos os Irmãos na sessão sanciona quaisquer irregularidades na convocatória da Assembleia Geral.
3- A decisão de convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ocorrer no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e a reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 25.º
(Quórum e Funcionamento)
1- A Assembleia Geral reunirá e deliberará à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Irmãos com direito a voto, em primeira convocação; ou meia hora depois, com qualquer número de Irmãos presentes ou representados, em segunda convocação, desde que tal com inação seja determinada na convocatória.
2- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só poderá reunir com a presença mínima de três quartos dos requerentes, a cuja chamada se deve proceder, logo que for aberta a sessão.
3- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em observância com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do Compromisso.
ARTIGO 26.º
(Voto e Representação dos Irmãos)
1- Na Assembleia Geral cada Irmão dispõe de um voto.
2- O voto em representação apenas é admitido nos atos eleitorais, nos seguintes termos:
a) Tanto o representante como o representado têm de ser Irmãos no pleno uso dos seus direitos;
b) Cada Irmão só pode assumir uma representação;
c) Sem prejuízo da identificação e verificação da capacidade individual do representante, este deve ainda demonstrar perante a Mesa da Assembleia Geral que tem os poderes necessários para a representação e votação, exibindo e entregando procuração assinada pelo representado, autenticada ou que tenha apensa fotocópia do respetivo cartão de identificação.
3- É admitido o voto por correspondência, exclusivamente em reuniões destinadas a eleições dos órgãos sociais e nas condições previstas no Regulamento Eleitoral, devendo a assinatura do irmão estar reconhecida nos termos da lei.
ARTIGO 27.º
(Mesa Administrativa)
1- A Mesa Administrativa é o órgão de administração da Santa Casa da Misericórdia, sendo composta, no mínimo, por cinco membros efetivos, dos quais um será o Provedor, e três suplentes.
2- Logo que integrados no exercício das suas funções, os membros efetivos escolherão entre si o Vice-Provedor, o Secretário, o Tesoureiro e os Vogais, sob proposta do Provedor.
3- Os Irmãos suplentes podem ser chamados à colaboração da Mesa Administrativa quando for julgada conveniente a sua coadjuvação, caso em que têm direito a participar, mas sem direito a voto, ou quando se verifique impedimento dos efetivos.
4- Em caso de vacatura da maioria dos lugares da Mesa Administrativa, depois de esgotados os respetivos suplentes, chamados à efetividade pela ordem em que tiverem sido eleitos, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
6- A Mesa Administrativa pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários.
ARTIGO 28.º
(Competências da Mesa Administrativa)
1- Compete à Mesa Administrativa representar a Misericórdia, incumbindo-lhe designadamente:
a) Praticar e promover as ações conducentes aos fins da Santa Casa da Misericórdia, às suas obras e ao seu desenvolvimento;
b) Zelar pela efetivação dos direitos dos beneficiários, bem como pelos privilégios, tradições e direitos da Misericórdia e, sobretudo, pela sua autonomia;
c) Executar e fazer executar as deliberações dos Órgãos Sociais da Misericórdia, assim como zelar pelo cumprimento do Compromisso e dos regulamentos que o completem;
d) Deliberar sobre a admissão de Irmãos e aplicar as penas disciplinares de suspensão ou exclusão, nos termos do Compromisso;
e) Elaborar anualmente os documentos previstos no artigo 23.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Compromisso, a fim de serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
f) Administrar os bens, obras e serviços da Misericórdia, zelando pelo bom funcionamento e organização dos seus vários setores;
g) Contratar e gerir os recursos humanos da Misericórdia;
h) Cobrar receitas, saldar despesas e deliberar sobre as dívidas incobráveis;
i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e donativos, assim como sobre a angariação de fundos, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de Irmãos, pessoas singulares ou coletivas;
j) Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objetivo de melhorar e desenvolver as atividades sociais da Misericórdia, designadamente, através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante as populações locais, mediante encontros, reuniões e festividades de caráter local e cultural;
k) Deliberar, nos termos da lei, sobre o arrendamento, comodato ou cessão de exploração de bens imóveis da Misericórdia, em razão de procedimento julgado mais conveniente, fundamentado em ata, sendo que os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial, exceto nas situações de arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos;
l) Anualmente e após a sua aprovação pela Assembleia Geral, enviar ao Bispo Diocesano o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o exercício seguinte, nos mesmos termos em que é feito perante as autoridades civis, para conhecimento em geral, e visto, no que concretamente respeita às atividades cultuais e religiosas;
m) Elaborar o cadastro-inventário do património, móvel e imóvel, e dos valores da Santa Casa da Misericórdia, mantendo-o permanentemente atualizado;
n) Deliberar sobre pleitos a intentar ou a contestar, assim como sobre transações, confissões ou desistências.
o) Dar a conhecer a instituição, no final de mandato, aos corpos gerentes seguintes e fazer-lhes a entrega dos documentos essenciais e valores ..
p) Promover o desenvolvimento e prosperidade da irmandade, e praticar os atos que a administração ou as leis exijam.
2 – A Mesa Administrativa pode ainda:
a) Delegar a coordenação dos diversos serviços e respostas sociais, bem como as competências que entender, em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao seu serviço ou em mandatários.
b) Delegar poderes de gestão numa comissão executiva, constituída pelo Provedor, que preside, por um Mesário e um terceiro elemento colaborador da Misericórdia.
ARTIGO 29.º
(Competências dos Membros da Mesa Administrativa)
1- Compete ao Provedor, entre outras atribuições:
a) Superintender, diretamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito nomeadas, na administração da Misericórdia, orientando e fiscalizando os respetivos serviços e respostas sociais;
b) Convocar e presidir às reuniões da Mesa Administrativa, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Exercer a representação da Misericórdia, em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da Mesa Administrativa;
e) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Mesa Administrativa conjuntamente com o Secretário e Tesoureiro;
f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa .Administrativa na primeira reunião seguinte;
g) Assinar a correspondência, ordens de pagamento e os recibos comprovativos de arrecadação de receitas;
h) Delegar quaisquer dos seus poderes em outros membros da Mesa Administrativa;
i) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo, ou que as leis vigentes ou o costume antigo lhe imponham.
2- Compete ao Vice-Provedor coadjuvar o Provedor no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
3- Compete ao Secretário, entre outras atribuições:
a) Superintender nos Serviços Administrativos e de Secretaria, bem como na organização dos arquivos da Santa Casa da Misericórdia;
b) Lavrar as atas das reuniões da Mesa Administrativa e efetuar a inscrição dos Irmãos admitidos no respetivo Livro;
c) Prover e atualizar o expediente da Misericórdia.
4- Compete ao Tesoureiro, entre outras atribuições:
a) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria da Santa Casa da Misericórdia;
b) Diligenciar pela prestação de informação mensal à Mesa Administrativa, através da apresentação de balancetes contabilísticos e de tesouraria;
c) Providenciar, regularmente, pelo fornecimento à Mesa Administrativa duma lista atualizada dos devedores;
d) Acompanhar a elaboração do inventário do património da Misericórdia, diligenciando pela sua permanente atualização.
5- Compete aos Vogais coadjuvar os restantes elementos da Mesa Administrativa e desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas.
ARTIGO 30.º
(Funcionamento)
1- A Mesa Administrativa reúne sempre que o julgar conveniente, sob convocação do Provedor, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, mas, obrigatoriamente, duas vezes por mês.
2- A Mesa Administrativa reunirá extraordinariamente sempre que julgado conveniente e as suas deliberações recairão sobre os problemas que justificarem a sua convocação.
3- A Mesa Administrativa só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria absoluta dos membros em exercício.
4- Os mesários não poderão realizar contratos com a instituição, salvo em situações especiais e de manifesto interesse para a Santa Casa da Misericórdia, depois de dado conhecimento às entidades tutelares.
5 -Não poderão ser membros da Mesa Administrativa:
a) Os irmãos que estiverem ao serviço remunerado da instituição;
b) Os irmãos que lhe forem devedores por dívidas já vencidas;
c) Os irmãos que mantenham com a Misericórdia qualquer contrato ou pleito.
ARTIGO 31.º
(Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Santa Casa da Misericórdia.
2- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.
3- Haverá, simultaneamente, três suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistir às reuniões e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
4- Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos, preferencialmente, os Irmãos que possuam conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.
5- Na hipótese de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.
6- Em caso de vacatura da maioria dos lugares do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
7- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 32.º
(Competência do Conselho Fiscal)
1- Compete ao Conselho Fiscal, entre outras, vigiar pelo cumprimento da lei e do Compromisso e, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a ação da Mesa Administrativa, zelando, designadamente, sobre o cumprimento do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos para o exercício seguinte;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Santa Casa da Misericórdia, bem como sobre os atos dos Órgãos Sociais, em especial nos domínios financeiro, económico e patrimonial, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre os documentos previstos no artigo 22.º, n.2 1, alínea c), bem como sobre qualquer outro assunto que os Órgãos Sociais submetam à sua apreciação, designadamente sobre a aquisição e alienação de imóveis, reforma ou alteração deste Compromisso;
d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Mesa Administrativa, quando para tal for convocado pelo Provedor;
e) Examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considere oportuno;
f) Verificar os balancetes da tesouraria, quando o entender;
g) Solicitar à Mesa Administrativa os elementos que considerar necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;
h) Apresentar à Mesa Administrativa qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento dos serviços administrativos ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime de contabilidade usado.
2- O órgão de fiscalização pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.
ARTIGO 33.º
(Funcionamento)
1- O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir extraordinariamente, para apreciação de assuntos de caráter urgente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros.
2- As deliberações serão tomadas tendo em conta o disposto no Compromisso da Santa Casa da Misericórdia, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate na votação.
ARTIGO 34.º
(Conselho Consultivo)
1- A Mesa Administrativa poderá propor à Assembleia Geral a criação de um órgão de consulta da Misericórdia, com o objetivo de emitir parecer nas matérias de relevância institucional colocadas à sua apreciação.
2- A composição, competência, organização e funcionamento do Conselho Consultivo reger-se-ão por regulamento aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Do Procedimento Eleitoral
ARTIGO 35.º
(Processo e Matérias de Natureza Eleitoral)
1- As eleições regem-se pelo Compromisso, pelo direito canónico e pela lei civil.
2- A abertura do processo eleitoral para os Corpos Gerentes compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cabendo à Mesa Administrativa a preparação do caderno eleitoral. Os irmãos interessados constituirão as respetivas listas que entregarão na secretaria da instituição até ao décimo dia que antecede a eleição. O prazo é contado em dias seguidos, sendo que se o último dia recair num sábado ou domingo transita para o primeiro dia útil subsequente.
3- A eleição será feita por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos irmãos presentes, finda a qual o Presidente da Assembleia anunciará os resultados e proclamará os eleitos, lavrando-se e assinando-se a respetiva ata, que será remetida ao Bispo diocesano para homologação, devendo os eleitos tomar posse em sessão que terá lugar em data que não ultrapasse a segunda quinzena do ano civil imediato ao das eleições, reportando-se o início do mandato ao dia 1 de Janeiro.
4- As listas para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal, devem conter os nomes dos membros efetivos e dos suplentes, entendendo-se que estes últimos são designados no final da lista.
5- Só os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral e de Provedor deverão ser especificados.
6- Se as listas contiverem nomes em excesso, consideram-se não inscritos todos aqueles que ultrapassem o número dos membros efetivos e dos suplentes.
7- As listas deverão constar em papel branco, sem sinais diferenciadores e, quando entregues nas urnas, deverão ser dobrados.
8- Considerar-se-ão eleitos, como efetivos, os irmãos que reunirem maior número de votos até ao número a eleger e, como suplentes, os irmãos discriminados como tal, nos limites e nas condições descritas.
9- Finda a eleição, o Presidente da Assembleia Geral proclamará os eleitos e de tudo o que houver passado será exarada ata, que deverá ser aprovada e assinada pelo órgão competente.
10- No prazo de cinco dias, a contar da data da eleição, o Presidente da Assembleia Geral oficiará aos irmãos eleitos, caso não tenham estado presentes, para comunicar-lhes o resultado eleitoral.
11- As posses ficarão exaradas em livro especial, reservado para o efeito. Quando algum dos irmãos eleitos não aceitar o respetivo cargo, será substituído pelo irmão que lhe seguir na lista.
12- Os casos omissos neste compromisso serão decididos pela Assembleia Geral, quando não lhe forem aplicáveis preceitos legais definidos.
13- O contencioso eleitoral, seja quanto à apresentação de candidaturas, seja quanto às decisões tomadas sobre reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos, seja quanto aos atos administrativos praticados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, como autoridade garante do processo eleitoral, é da competência do Bispo Diocesano.
14- Em ponderadas circunstâncias extraordinárias e excecionais, e após audiência prévia escrita do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia no prazo perentório de 10 dias, o Bispo Diocesano poderá designar uma comissão administrativa por um período de tempo limitado, mas nunca superior a seis meses, para organizar e concluir o processo eleitoral e pôr em funcionamento regular os Órgãos Sociais da Misericórdia.
ARTIGO 36.º
(Destituição dos órgãos de administração)
1- Quando se verifique a prática reiterada de atos ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais ou estatutários pelo órgão de administração que sejam prejudiciais aos interesses da instituição ou dos seus beneficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares desse cargo.
2- O membro do governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações:
a) Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;
b) Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de administração;
c) Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da instituição ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos utentes;
d) Pela não apresentação das contas do exercício, durante dois anos consecutivos;
e) Pela não apresentação e, ou, não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro
f) Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos irmãos e utentes e da imagem da instituição.
3- As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade para requerer ao ministério responsável pela área da segurança social que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do número anterior.
CAPÍTULO VI
Do Património da Instituição
ARTIGO 37.º
(Património)
1- O património da Santa Casa da Misericórdia é constituído por todos os bens e direitos que integram o seu ativo, bem como pelos que venha a adquirir ou a receber por título legítimo.
2- As benemerências aos Órgãos Sociais ou a algum dos seus membros, na qualidade de representante da Santa Casa da Misericórdia, são pertença da instituição.
3- A alienação ou exoneração do património da Misericórdia obedece ao previsto na alínea f) do artigo 22.º do Compromisso.
4- A Santa Casa da Misericórdia deve aceitar heranças, legados ou doações, nos termos da lei, contanto que não fique a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do legado ou o ónus da doação e que não sejam contrários à lei.
ARTIGO 38.º
(Rendimentos)
Constituem, nomeadamente, receitas da Santa Casa da Misericórdia:
a) As joias de inscrição e as quotas d os respetivos Irmãos;
b) As heranças, legados, doações e respetivos rendimentos;
c) Os subsídios, comparticipações e compensações de entidades públicas, privadas e religiosas;
d) O produto da alienação de bens;
e) Os rendimentos de prestação de serviços desenvolvidas no âmbito dos fins compromissórios, bem como de outras atividades acessórias;
f) Os rendimentos de bens próprios;
g) O produto de campanhas de angariação de fundos;
h) O produto de empréstimos;
i) Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;
j) O produto da venda de publicações sobre a história e atividades da Misericórdia;
l) Quaisquer outros rendimentos resultante de cortejos de oferendas e de donativos particulares.
ARTIGO 39.º
(Gastos)
1- As despesas da Santa Casa da Misericórdia são de funcionamento e de investimento.
2- Constituem despesas de funcionamento:
a) As que resultam da execução do presente Compromisso;
b) As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da Misericórdia;
c) As que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo a retribuição de colaboradores e os encargos patronais;
d) As dos impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços;
e) As quotizações devidas a entidades de que a Misericórdia seja associada;
f) As que resultam de despesas de representação e da deslocação de beneficiários,
membros dos Órgãos Sociais e trabalhadores, quer em serviço da Misericórdia, quer para benefício dos próprios assistidos.
3- Constituem, nomeadamente, despesas de investimento:
a) As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras ou de ampliação dos já existentes;
b) As despesas de aquisição de prédios rústicos e urbanos, veículos e outros equipamentos.
CAPÍTULO VII
Dos Privilégios Especiais
ARTIGO 40.º
(Beneméritos e Honorários)
1- Podem ser declarados Beneméritos da Irmandade da Misericórdia, sem no entanto assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, por lhe haver efetuado donativos ou doações relevantes, sejam merecedoras de tal distinção.
2- Podem ser declarados Honorários da Irmandade da Misericórdia, sem no entanto assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados, sejam merecedoras de tal distinção.
3- A declaração de Benemérito e Honorário compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa Administrativa, procedendo-se à sua inscrição em Livro especial próprio e passando-se lhe o respetivo diploma.
4- Os Beneméritos e Honorários existentes à data de aprovação deste Compromisso manterão essa qualidade e gozarão dos direitos próprios, sem prejuízo de outros especiais que, entretanto, lhes tenham sido concedidos.
CAPÍTULO VIII
Das Formas de Extinção da Instituição
ARTIGO 41.º
(Extinção)
1- A extinção da Santa Casa da Misericórdia processa-se nos termos das leis civil e canónica.
2- A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a extinção, por maioria qualificada, na sequência de convocatória expressamente efetuada para o efeito, nos termos previstos no artigo 23.º do Compromisso.
3- A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os Irmãos presentes.
4- Em caso de extinção da Misericórdia, o remanescente dos respetivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou compromissória específica, será, por deliberação da Assembleia Geral e após ouvido o Bispo diocesano territorialmente competente, atribuído a outra Instituição de Misericórdia ou Instituição de expressão católica com finalidade idêntica, em estrita observância dos citados Compromisso celebrado pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal Portuguesa ou de documento bilateral que o substitua e Decreto Geral Interpretativo.
5- Em caso de extinção da Misericórdia, competirá igualmente à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, com poderes limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
6- A extinção da Misericórdia, como Instituição Particular de Solidariedade Social, implica a sua subsistência como pessoa jurídica canónica com os bens que lhe pertencem.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 42.º
(Norma Revogatória)
Constituído por 45 (quarenta e cinco) artigos, o Compromisso revoga integralmente os anteriores textos compromissários da Santa Casa da Misericórdia de Cuba.
ARTIGO 43.º
(Norma Transitória)
Excetua-se do disposto no artigo anterior as matérias relativas aos Órgãos Sociais, cujas alterações constantes do presente Compromisso só entrarão em vigor no final do mandato social em curso à data da sua publicação.
ARTIGO 44.º
(Casos Omissos)
As situações omissas no presente estatuto serão decididas pelo órgão com competência na matéria que estiver em causa, socorrendo-se do estipulado na legislação ordinária, em articulação com o que tiver prescrito no Direito Canónico, quando tal for julgado adequado.
ARTIGO 45.º
(Entrada em Vigor)
Sem prejuízo do disposto no art.º 43.º, o presente compromisso entra em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia Geral e cumprimento das demais formalidades exigidas por lei, incluindo a modificação do Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Aprovado, por unanimidade, em Assembleia Geral de Irmãos que teve lugar em 27 de Março de 2017
A Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Cuba:
Luís Maria Santa Rita; Vítor Manuel Fialho; Maria Joaquina Félix; Maria Alice Batista; Isabel Borralho Relógio.